Artigo 10º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 207 de 30 de Outubro de 2025
Estabelece procedimentos imediatos a serem adotados pelos órgãos do Poder Judiciário em razão da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 136, de 9 de setembro de 2025, especificamente sobre o pagamento de requisitórios.
Art. 10
A partir da data de efetivo aporte dos valores pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário, nos termos do § 30 do art. 100 da Constituição Federal, fica vedada a incidência de juros de mora, correção monetária ou quaisquer acréscimos legais sobre tais valores.
§ 1º
A certificação da transferência dos valores pelo ente devedor marca o termo final para apuração de juros e correção monetária.
§ 2º
Entre a data do depósito pelo ente devedor e a expedição do alvará de levantamento, será aplicada exclusivamente a atualização bancária.