Artigo 8º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 199 de 25 de Junho de 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
Art. 8º
Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, cuja atuação é imprescindível à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica, serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência das ações previstas neste Provimento.
§ 1º
O ressarcimento a que se refere o caput ocorrerá no mês subsequente à realização das ações, conforme relatórios que serão encaminhados aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como às respectivas Corregedorias e administradores de fundos destinados ao custeio de atos gratuitos, previamente cadastrados em módulo específico da CRC.
§ 2º
Os administradores dos fundos estaduais de custeio de atos gratuitos deverão encaminhar, aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, às respectivas Corregedorias e à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 (dez) dias depois do término do prazo para o ressarcimento, também por intermédio de módulo específico da CRC, elementos probatórios dos ressarcimentos realizados.