Artigo 7º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 199 de 25 de Junho de 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
Art. 7º
As solicitações de certidões recebidas durante a Semana Nacional "Registre-se!" e em outras ações de esforços concentrados e de mobilizações deverão ser atendidas de forma prioritária pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, assegurando a eficácia daquelas ações.
§ 1º
As declarações de hipossuficiência, necessárias à concessão das gratuidades para atos do registro civil, deverão ser produzidas preferencialmente de forma eletrônica pelos interessados, por meio de ferramenta disponibilizada na CRC, pelo ON-RCPN.
§ 2º
Para as pessoas e populações mencionadas neste ato normativo, a autodeclaração de hipossuficiência econômica será suficiente para a obtenção da gratuidade, nos termos do art. 30 da Lei n. 6.015/1973.