Artigo 4º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 199 de 25 de Junho de 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
Art. 4º
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizarão, de forma contínua e no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à erradicação do subregistro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica por pessoas e populações vulnerabilizadas.
§ 1º
Os serviços da Justiça Itinerante, na forma prevista na Resolução CNJ n. 460, de 6 de maio de 2022, poderão ser utilizados como meios de promoção de direitos da cidadania, em consonância com as determinações deste Provimento.
§ 2º
Poderá ser articulada junto ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) visando ampliar a capilaridade e presença dos serviços de registro civil, especialmente em localidades de difícil acesso e onde haja maior concentração de pessoas e populações em vulnerabilidade.
§ 3º
Sempre que possível, em articulação com entidades representativas e com a sociedade em geral, adotar-se-ão medidas capazes a assegurar acessibilidade e acolhimento às pessoas com deficiência e a idosos, inclusive com recursos de tecnologia assistiva e suporte presencial em libras.
§ 4º
Esforços deverão ser empreendidos para expandir a rede de unidades interligadas, na forma disposta no art. 445 do CNN/CN/CNJ-Extra, observado o que dispõe o § 5º do art. 53 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.