Artigo 3º, Inciso I da Provimento CNJ 199 de 25 de Junho de 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
Art. 3º
A Corregedoria Nacional de Justiça, em âmbito nacional, e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, nos âmbitos municipais e estaduais, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades, meios de comunicação e demais participantes do Programa, obedecerão às seguintes diretrizes:
I
erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade descritas no § 2º do art. 2º;
II
fomento ao acesso às políticas de emissão e regularização da documentação civil básica, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica previstas no § 2º do art. 2º;
III
incentivo ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento, por meio do aperfeiçoamento normativo e da promoção de ações de sensibilização;
IV
ampliação da rede de serviços e da sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento;
V
apoio à busca e à normatização de fontes de custeio adequadas ao ressarcimento integral de gratuidades em geral e de mecanismos de fiscalização e de controle eficientes;