Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I da Provimento CNJ 199 de 25 de Junho de 2025

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.


Art. 3º

A Corregedoria Nacional de Justiça, em âmbito nacional, e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, nos âmbitos municipais e estaduais, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades, meios de comunicação e demais participantes do Programa, obedecerão às seguintes diretrizes:

I

erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade descritas no § 2º do art. 2º;

II

fomento ao acesso às políticas de emissão e regularização da documentação civil básica, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica previstas no § 2º do art. 2º;

III

incentivo ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento, por meio do aperfeiçoamento normativo e da promoção de ações de sensibilização;

IV

ampliação da rede de serviços e da sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento;

V

apoio à busca e à normatização de fontes de custeio adequadas ao ressarcimento integral de gratuidades em geral e de mecanismos de fiscalização e de controle eficientes;