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Artigo 10º, Inciso III da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025

Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.


Art. 10

A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:

I

o depósito dos valores na conta notarial;

II

a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;

III

a transferência dos valores às partes;

IV

outros fatos relacionados ao serviço prestado.

Parágrafo único

A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, quando aplicável.