Artigo 10º, Inciso I da Provimento CNJ 197 de 13 de Junho de 2025
Regulamenta o § 1º do art. 7º-A da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre o serviço de conta notarial vinculada, estabelece procedimentos para o depósito, administração e movimentação condicionada de valores por tabeliães de notas, e dá outras providências.
Art. 10
A pedido das partes, o tabelião poderá lavrar ata notarial certificando:
I
o depósito dos valores na conta notarial;
II
a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais;
III
a transferência dos valores às partes;
IV
outros fatos relacionados ao serviço prestado.
Parágrafo único
A ata notarial mencionada no caput constituirá título para os fins do art. 221 da Lei n. 6.015/1973, quando aplicável.