Artigo 397-n da Provimento CNJ 196 de 04 de Junho de 2025
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer regras sobre o processo de busca e apreensão e consolidação de propriedade fiduciária extrajudiciais de bem móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 397-N
Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bem móvel extrajudiciais, serão adotadas as seguintes regras:
I
somente o primeiro registro ou a primeira averbação da carta de notificação - que também compreenderá os atos referentes à primeira notificação, certificação, a averbação de encerramento sem valor econômico e a averbação de encerramento do processo quando se efetivar o pagamento da dívida pelo devedor fiduciante, total ou parcial -, ou se der a busca e apreensão do bem, serão objeto de cobrança de emolumentos com valor econômico, devendo as demais averbações serem realizadas sem ônus aos interessados;
II
as demais notificações e diligências de apreensão serão objeto de cobrança quantas se derem no curso do processo. No caso da diligência de apreensão, será remunerada com o mesmo valor previsto na legislação estadual para as despesas de condução no âmbito das notificações extrajudiciais ou do oficial de justiça caso não haja referida previsão legal;
III
caso a averbação da apreensão e entrega da posse do bem ao credor fiduciário seja realizada por oficial de registro de títulos e documentos diferente daquele responsável pelo processo, essa averbação será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação com valor econômico, devida ao oficial que realizar a diligência.