Artigo 320-c, Parágrafo Único da Provimento CNJ 188 de 04 de Dezembro de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial(CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Art. 320-C
A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial.
Parágrafo único
Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis.