Provimento CNJ 186 de 26 de Novembro de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 5º do seu art. 356 ao teor do § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 186 de 26/11/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 5º do seu art. 356 ao teor do § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 295/2024, de 28 de novembro de 2024, p. 19-20.
Alteração
Legislação Correlata
Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024 Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 Lei n. 14.711, de 30 de outubro de 2023
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 16584/2024
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO que o § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias), não trouxe exigência de autorização do devedor para fins de utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações; CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0001766-83.2021.2.00.0000, RESOLVE: Art. 1º O § 5º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 356............................................................. ............................................................................... § 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.” (NR) Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES