Provimento CNJ 186 de 26 de Novembro de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para adequar a redação do § 5º do seu art. 356 ao teor do § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO que o § 3º do art. 14 da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 14.711/2023 (Marco Legal de Garantias), não trouxe exigência de autorização do devedor para fins de utilização de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações; CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0001766-83.2021.2.00.0000, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O § 5º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, com redação dada pelo Provimento n. 167, de 21 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 356............................................................. ............................................................................... § 5º O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente." (NR)
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES