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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 184 de 26 de Novembro de 2024

Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.


Art. 3º

Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça organizar e realizar o processo seletivo nacional e unificado, mediante a constituição da Comissão de Exame, na forma do art. 1º-A, § 1º, da Resolução CNJ n. 81/2009, com a redação dada pela Resolução CNJ n. 575/2024.

§ 1º

A composição da Comissão responsável pelo ENAC observará, na maior medida possível, a paridade de gênero, tanto entre titulares quanto entre suplentes, bem como a participação de integrantes que expressem a diversidade da sociedade nacional, inclusive regional e institucional.

§ 2º

Caberá ao Conselho Nacional de Justiça a contratação de instituição especializada para a realização do exame.