Artigo 10º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 184 de 26 de Novembro de 2024
Estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional de Cartórios – ENAC pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências.
Art. 10
A inscrição será realizada exclusivamente on-line, mediante o pagamento de taxa, a ser recolhida mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança) consignada ao CNJ, em valor que não ultrapasse 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, nos termos definidos no edital.
§ 1º
A isenção do pagamento da taxa de inscrição será assegurada nos termos da Lei n. 13.656/2018, bem como ao (à) candidato(a) que comprovar renda igual ou inferior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, além de outras hipóteses que venham a ser definidas em lei ou no edital.
§ 2º
Caberá interposição de recurso no caso de indeferimento do pedido de isenção, no prazo de dois dias, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do ato.
§ 3º
Mantida a decisão recorrida, o valor da taxa de inscrição no certame deverá ser recolhido até o primeiro dia útil subsequente ao término do período de inscrição, sob pena de indeferimento da mesma inscrição.