Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea c da Provimento CNJ 18 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.


Art. 7º

Os Tabeliães de Notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informação sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos: I. até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; II. até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

§ 1º

Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subseqüente.

§ 2º

Constarão da informação:

a

tipo de escritura;

b

data da lavratura do ato;

c

livro e folhas em que o ato foi lavrado; d)nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do(s) advogado(s) oficiante(s).

§ 3º

As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.