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Artigo 5º, Alínea a da Provimento CNJ 18 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.


Art. 5º

A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:

a

mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;

b

de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo;

c

de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo;

Parágrafo único

O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.