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Artigo 22 da Provimento CNJ 18 de 28 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC.


Art. 22

O Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, ou quem o substituir na forma do parágrafo 1º do artigo 20 deste Provimento, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.