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Provimento CNJ 169 de 27 de Maio de 2024

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 169 de 27/05/2024

Apelido

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Temas

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJe/CNJ n. 120/2024, de 3 de junho de 2024, p. 25.

Alteração

Legislação Correlata

Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00437/2023.

Texto

CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do §15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação; CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício; CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei; CONSIDERANDO a instrução do processo 00437/2023; RESOLVE: Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VI: CAPÍTULO VI DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Corregedor Nacional de Justiça


Provimento CNJ 169 de 27 de Maio de 2024