Artigo 1º da Provimento CNJ 168 de 27 de Maio de 2024
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a proposta de solução negocial prévia ao protesto, sobre a proposta de renegociação de dívida já protestada e para dar outras providências.
Art. 1º
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "PARTE ESPECIAL .......................................................... LIVRO I .......................................................... TÍTULO III .......................................................... CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO E DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA JÁ PROTESTADA Seção I .......................................................... Art. 375. As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo. § 1º Para efeito deste Capítulo, considera-se: I - medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); II - medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas (art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997); § 2º Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo. § 3º. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1.º, do Código Civil brasileiro, à contagem dos prazos. Art. 376. O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil. § 1º Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis. § 2º Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado. Art. 377. São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto: I - qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso; II – dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico; III - a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas. IV - dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado; V – o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto. VI - outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. § 1.º O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento. § 2.º É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários. § 3.º No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada. Art. 378. Os tabeliães de protesto, por intermédio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, deverão desenvolver ferramentas e sistemas que promovam campanhas educativas, meios e alternativas voltados à redução dos índices de inadimplência e à regularização extrajudicial de dívidas e restrições cadastrais, como princípio de maior cidadania financeira, utilizando a solução negocial prévia ao protesto e a renegociação das dívidas protestadas e ainda não canceladas. Art. 379. Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito. Parágrafo único. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. Art. 380. É vedado aos tabeliães de protestos condicionar a prestação do serviço de que trata este Capítulo à contratação, pelas partes, dos serviços de conciliação ou de mediação de que trata o art. 18 deste Código. Art. 381. O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT: I - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas; II - as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas; III - as negociações exitosas previamente ao protesto; IV - as negociações frustradas previamente ao protesto; V - as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial; VI - as renegociações exitosas de dívidas protestadas; VII - os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso. § 1º A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais. § 2º. Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida. Art. 383. Nos termos do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, a CENPROT deverá ser a plataforma eletrônica designada para a intermediação, negociação e formalização de acordos entre credores e devedores, bem como para a integração com os tabelionatos de protesto territorialmente competentes, via API (Interface de Programação de Aplicações) disponibilizada pela plataforma, assegurando a autenticidade, integridade e legalidade dos atos praticados § 1º Os responsáveis pelos tabelionatos de protesto territorialmente competentes para o ato deverão lançar, independentemente de autorização dos credores, os títulos e outros documentos de dívida recepcionados pela CENPROT e que envolvam propostas de solução negocial prévia em sistema de computação da serventia, a fim de permitir o pleno controle dos prazos e ocorrências. § 2º Para o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as regras de escrituração previstas para os livros e arquivos dos tabelionatos de protestos (arts. 32 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997) bem como as regras de especialidade subjetiva e objetiva das intimações para protestos (art. 356, §3º, deste Código). ........................................................... Art. 384. Os casos omissos de natureza técnica e/ou operacional poderão ser dirimidos diretamente através da CENPROT, por meio de ato próprio do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, visando à uniformização e eficiência da atividade de protesto de títulos em todo o território nacional, em colaboração preventiva com a Corregedoria Nacional de Justiça e com as Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal, em conformidade com os artigos 258 e 261 do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial. Parágrafo único. Os atos do IEPTB deverão ser mantidos atualizados no site da CENPROT, com acesso gratuito a qualquer pessoa em local de fácil acesso, sem exigência de prévia identificação ou cadastro prévios. Seção II De Disposições Específicas a Proposta de Solução Negocial Prévia ao Protesto Art. 385. As ocorrências a serem lançadas no sistema de computação próprio da CENPROT e do tabelionato de protesto, relativas aos títulos e documentos de dívida apresentados com pedidos de adoção de medidas de solução negocial prévia ao protesto são: I - devolvido por irregularidade pelo tabelionato competente; II - pago pelo devedor; III - retirado pelo apresentante ou credor; e IV - convertido em apontamento a protesto. § 1.º As hipóteses dos incisos I e III não impedem uma nova apresentação. § 2.º Ocorrendo a hipótese do inciso II, o tabelião procederá como se se tratasse de um pagamento de dívida no curso do procedimento de protesto (art. 19 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997). § 3.º Ocorrendo a hipótese do inciso IV, deverá ser indicado o número e a data do protocolo do respectivo pedido de protesto em sentido estrito. Art. 386. Na hipótese do inciso III do caput do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997: I - o registro do protesto e seu instrumento deverão conter também a data de apresentação da proposta de solução negocial frustrada (art. 11-A, § 1º, da lei retrocitada); II – o registro do protesto será feito logo após escoado o prazo de resposta, sem necessidade nova intimação, desde que: a) da anterior intimação (referente à proposta de medida negocial), tenha constado expressamente essa advertência; b) o prazo para resposta concedido ao devedor tenha sido de, no mínimo, a três dias úteis da intimação. Art. 387. Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do inciso III do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Art. 388. REVOGADO."