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Artigo 9º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 162 de 11 de Março de 2024

Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá outras providências.


Art. 9º

Não havendo concordância com os termos do acordo, o procedimento seguirá curso normal, com intimação do investigado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 14, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011 e do art. 70 do RICNJ.

Parágrafo único

Ocorrendo a hipótese do caput, primeira parte, o Corregedor Nacional, antes da submissão do procedimento ao Plenário, poderá convocar, a seu critério, audiência de conciliação ou mediação, observado, no que couber, o disposto no art. 166 do Código de Processo Civil.