Artigo 3º, Inciso V da Provimento CNJ 162 de 11 de Março de 2024
Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá outras providências.
Art. 3º
Com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:
I
reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II
retratação;
III
correção de conduta;
IV
incremento de produtividade;
V
frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
VI
suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
VII
suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial.
§ 1º
Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.
§ 2º
O Corregedor Nacional de Justiça poderá decidir pela utilização da Justiça Restaurativa, hipótese em que as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo.