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Artigo 3º, Inciso IV da Provimento CNJ 162 de 11 de Março de 2024

Regulamenta o art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), acerca da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Corregedoria Nacional de Justiça e magistrados, servidores e serventuários do Poder Judiciário ou delegatários de serventias extrajudiciais, e dá outras providências.


Art. 3º

Com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:

I

reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;

II

retratação;

III

correção de conduta;

IV

incremento de produtividade;

V

frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;

VI

suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;

VII

suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial.

§ 1º

Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.

§ 2º

O Corregedor Nacional de Justiça poderá decidir pela utilização da Justiça Restaurativa, hipótese em que as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo.