Artigo 9º da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
Art. 9º
Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)