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Artigo 9º da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.


Art. 9º

Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)