Artigo 8º da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
Art. 8º
Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificaçãoda identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de suaqualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia dodocumento oficial de identificação do declarante. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)