Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.


Art. 7º

A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, masdependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante oqual comparecer o reconhecedor. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juizcompetente (art. 4º). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)