Artigo 6º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
Art. 6º
Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito peranteOficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial,conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturaisdiverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventiafoi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 3º
No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia emque realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 4º
O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)