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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.


Art. 4º

O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistradoda respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai,independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente,requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º

Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigaçãode paternidade. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 5º

o. Nas hipóteses previstas no § 4 o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 6º

o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentarinvestigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)