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Artigo 3º da Provimento CNJ 16 de 17 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.


Art. 3º

O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dadosfornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior númeropossível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecera Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão denascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)