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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 159 de 18 de Dezembro de 2023

Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.


Art. 8º

Os valores mensais recolhidos ao FIC-RCPN e ao FIC-RTDPJ serão apurados em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que, necessariamente, devem ser identificados:

I

os valores correspondentes aos atos praticados no serviço de registro respectivo;

II

o valor correspondente à parte dos emolumentos reservada ao oficial de registro.

§ 1º

O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.

§ 2º

O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente, em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.