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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 159 de 18 de Dezembro de 2023

Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.


Art. 5º

Constitui-se receita do FIC-RTDPJ a cota de participação dos oficiais de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento, vinculados ao ON-RTDPJ.

§ 1º

A cota de participação é devida mensalmente.

§ 2º

A cota de participação corresponde a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita percebida pelos atos praticados pelo oficial do registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas da respectiva serventia, assim compreendidos:

a

todos os emolumentos recebidos pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

b

outros emolumentos recebidos por serviços incorporados ou autorizados a serem praticados pelo oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;

c

valores recebidos a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos, considerando o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento, independentemente da data de competência.

§ 3º

Retenções ou repasses legais que não se destinarem ao oficial de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas não constituem renda para fim de cálculo do percentual da cota de participação do FIC-RTDPJ, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas.