Artigo 3º da Provimento CNJ 159 de 18 de Dezembro de 2023
Institui o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – FIC-ONSERP, o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil das Pessoas Naturais – FIC-RCPN, e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas – FIC-RTDPJ; dispõe sobre suas receitas; e dá outras providências.
Art. 3º
Constitui-se receita do FIC-RCPN a cota de participação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais dos Estados e Distrito Federal, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento, vinculados ao ON-RCPN.
§ 1º
A cota de participação é devida mensalmente.
§ 2º
A cota de participação corresponde a 1,5% (um e meio por cento) da receita percebida pelos atos praticados pelo oficial de registro de civil das pessoas naturais da respectiva serventia, assim compreendidos:
a
todos os emolumentos recebidos pelo oficial de registro civil na prática de atos de atribuição do registro civil das pessoas naturais;
b
outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo oficial do registro civil das pessoas naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania;
c
valores recebidos a título de complementação de renda ou ressarcimento de atos gratuitos, considerado o valor efetivamente recebido em conta e a data do recebimento, independentemente da data de competência de realização dos atos.
§ 3º
Retenções ou repasses legais que não se destinarem ao oficial de registro civil das pessoas naturais não se incluem no percentual de cálculo da cota de participação do FIC-RCPN, tais como ISS, taxas de fiscalização ou outras correlatas.