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Artigo 4º, Inciso I da Provimento CNJ 158 de 05 de Dezembro de 2023

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela” - e dá outras providências.


Art. 4º

Para o alcance pleno dos objetivos dispostos no art. 3º, é dever do oficial de registro de imóveis:

I

informar mensalmente ao Operador Nacional do Registro por meio eletrônico os dados sobre as regularizações fundiárias registradas, para a formação de índices e indicadores;

II

prestar informações à Corregedoria-Geral acerca de eventuais obstáculos encontrados no processo registral;

III

promover o compartilhamento de informações com os entes públicos para facilitar o ordenamento e a gestão territorial;

IV

cooperar com o fornecimento de dados, informações e documentos para a elaboração de cadastros multifinalitários, dentre outras medidas de gestão, preferencialmente por intermédio da adoção de sistemas informatizados dotados de conjunto padronizado de interfaces de conexão que permitam a interoperabilidade de dados pelo Poder Público;

V

divulgar amplamente na sua comunidade, inclusive mediante palestras e visitas, as formas de regularização registral imobiliária, bem como as regularizações implementadas.