Artigo 3º, Inciso III da Provimento CNJ 158 de 05 de Dezembro de 2023
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela” - e dá outras providências.
Art. 3º
As Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e Distrito Federal, no âmbito de suas competências, e sem prejuízo da aplicação das normas legais e administrativas vigentes, implementarão o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas, com observância das diretrizes e dos eixos estruturantes traçados no art. 2º deste Provimento e dos elementos a seguir:
I
coordenação de medidas relativas à Regularização Fundiária Urbana – Reurb, bem como à identificação de áreas públicas e daquelas destinadas à proteção ambiental, na forma prevista na legislação pertinente;
II
estabelecimento das etapas do procedimento de regularização fundiária;
III
definição das atividades integrantes de cada etapa, indicação dos responsáveis pela execução de cada etapa e prazos máximos para execução integral;
IV
estratégias, preferencialmente construídas em parcerias com a União, Estados e/ou Municípios, voltadas à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;
V
monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei e ao combate à grilagem e corrupção na cessão dos direitos de posse, com eleição de indicadores hábeis à medição de eficiência e eficácia;
VI
realização de audiências públicas e ampla participação das comunidades e demais agentes envolvidos no programa de regularização, com garantia de que todos sejam consultados e de que o processo transcorra de forma transparente, mediante procedimentos simples, claros, acessíveis e compreensíveis para todos;
VII
desenvolvimento de estudos para propor eventual alteração da lei local de emolumentos para concessão de incentivos e reduções nos casos não abrangidos pela gratuidade;
VIII
estímulo à definição de regras e indicação de recursos para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados no registro da Reurb-S;
IX
previsão de núcleos ou coordenadorias permanentes de regularização fundiária, bem como estímulo e monitoramento contínuo das atividades afetas à regularização fundiária.