Artigo 2º, Inciso VIII da Provimento CNJ 158 de 05 de Dezembro de 2023
Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas - “Solo Seguro - Favela” - e dá outras providências.
Art. 2º
O Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas está embasado em ações voltadas aos eixos estruturantes do projeto urbano, trabalho social e regularização fundiária, a saber:
I
regularização urbanística, como definição das áreas públicas e privadas, reconhecimento e nomenclatura dos logradouros;
II
regularização das edificações, como oficialização, numeração das edificações e inclusão da edificação na descrição da matrícula do respectivo imóvel;
III
regularização fiscal, como inclusão das edificações no cadastro imobiliário fiscal;
IV
estímulo à prestação de serviços públicos, como água, luz, esgoto, drenagem, coleta de lixo, educação, esporte, lazer, cultura, saúde, geração de trabalho e renda, assistência social;
V
participação ampla da população da área envolvida e estabelecimento de fóruns de diálogo, comitês e grupos de trabalho;
VI
estímulo à permanente capacitação de todos os atores envolvidos, com destaque para servidores públicos e registradores imobiliários, inclusive mediante parcerias com universidades e outras instituições;
VII
incentivo à celebração de convênios e termos de cooperação técnica com entes públicos legalmente legitimados para iniciar os procedimentos de regularização;
VIII
garantia de que a legitimação fundiária realizada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios seja concedida preferencialmente em nome da mulher, nos termos do art. 9º, XI, da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017;
IX
observação das diretrizes e das inovações propostas nos enunciados das Cartas do Fórum Fundiário Nacional das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça.
Parágrafo único
O Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas é orientado, no que couber, pelas diretrizes constantes no art. 2º do Provimento CNJ n. 144/2023.