Artigo 33, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 33
Se no curso dos trabalhos de inspeção forem identificadas, de plano, infrações disciplinares e, em sendo dispensável a sindicância, o Corregedor Nacional de Justiça, desde logo, poderá instaurar procedimento administrativo adequado às circunstâncias do caso concreto.
§ 1º
O procedimento administrativo referido no caput deste artigo poderá ser proposto ao Corregedor pelo magistrado responsável pelos trabalhos de inspeção, caso sejam observados indícios de irregularidades graves e que demandem resposta imediata, independentemente da conclusão do relatório de inspeção da unidade respectiva.
§ 2º
Instaurado procedimento referido no caput deste artigo e no §1º, constará no Relatório Final da Inspeção a irregularidade identificada e as providências adotadas.