Artigo 32, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 32
O Relatório Final de Inspeção será submetido ao Corregedor Nacional de Justiça para análise e manifestação acerca das determinações sugeridas pelas equipes que realizaram os trabalhos, na forma de Voto.
§ 1º
O Voto elaborado pelo Corregedor Nacional de Justiça especificará as determinações sugeridas pela equipe de inspeção que foram aprovadas e fixará prazo para seu cumprimento.
§ 2º
O Voto a que se refere o §1º, após a sua elaboração, será levado à consideração do Plenário do CNJ, juntamente com o Relatório Final de Inspeção, no prazo de 15 (quinze) dias do término dos trabalhos (art. 8º, inciso IX, RICNJ).