Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 31, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 31

Cada uma das equipes responsáveis pela inspeção nas unidades de primeiro e segundo graus elaborará relatório individualizado das atividades, que deverá conter:

a

a descrição das irregularidades encontradas e esclarecimentos eventualmente prestados pelos magistrados ou servidores;

b

as determinações dirigidas à Presidência e/ou à Corregedoria para solução dos achados identificados;

c

as recomendações dirigidas à Presidência e/ou à Corregedoria preventivas de erros e/ou que visem o aperfeiçoamento do serviço judicial;

c

as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria local;

d

as boas práticas identificadas durante os trabalhos;

e

quaisquer outros registros que considerar relevantes.

§ 1º

Os documentos referentes aos relatórios elaborados por cada uma das equipes que realizaram os trabalhos de inspeção serão anexados à "Equipe Teams" da inspeção respectiva (ou plataforma equivalente em uso), em campo próprio, previamente definido pela Assessoria de Correição e Inspeção.

§ 2º

Os relatórios a que se refere o caput desse artigo deverão ser concluídos e anexados, na forma especificada no §1°, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia de encerramento dos trabalhos de inspeção.

§ 3º

Os relatórios a que se refere o caput deste artigo serão reunidos e consolidados pela Assessoria de Correição e Inspeção para formar o Relatório Final de Inspeção.