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Artigo 24, Inciso IX da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 24

Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em infância e juventude alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:

I

a existência de equipe multidisciplinar (arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com sua composição;

II

a presença de voluntários ou agentes de proteção disponíveis à unidade (comissários), com a descrição das atividades exercidas e a indicação das normas que disciplinam a atuação no âmbito do Tribunal;

III

a forma de articulação entre a unidade judicial e os demais integrantes das redes de proteção, como Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar, órgãos assistenciais e de saúde e educação;

IV

a forma de fiscalização das unidades de acolhimento, os procedimentos instaurados e o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância dos arts. 90 a 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V

a forma e prazo de comunicação da apreensão de adolescentes (art. 107 do Estatuto da Criança e do Adolescente), com indicação dos processos em que há internação provisória em curso na unidade;

VI

a observância do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a internação provisória (art. 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente) e as providências adotadas em caso de extrapolação sem conclusão do procedimento (art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º da Instrução Normativa CNJ n. 2/2009);

VII

o cumprimento do prazo máximo de 3 (três) anos para a medida socioeducativa de internação ou a liberação do reeducando que tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade, com a indicação de processos em que haja essa modalidade de medida;

VIII

a existência de sistemas digitais para o controle de medidas socioeducativas restritivas de liberdade;

IX

o acompanhamento, pela unidade, da execução de medidas socioeducativas e a forma de reavaliação periódica (art. 121, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

X

a forma e o prazo de reavaliação de acolhimento institucional e familiar (art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e Provimento CNJ n. 118/2021);

XI

a forma, a periodicidade e a rotina de alimentação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);

XII

a análise do número de crianças e adolescentes acolhidos sem reavaliação, de processos de destituição do poder familiar em tramitação há mais de 120 (cento e vinte) dias e de processos de adoção em tramitação há mais de 240 (duzentos e quarenta) dias;

XIII

o correto cadastramento de CPF de crianças e adolescentes acolhidas, as habilitações à adoção expiradas, ou próximas de expirar, e as crianças e os adolescentes sem pretendentes para adoção nacional;

XIV

os pedidos de habilitação sem sentença;

XV

o serviço de acolhimento com extrapolação do número máximo de acolhidos;

XVI

os registros e o exame de autos de adoção internacional nos últimos 12 (doze) meses;

XVII

a realização de inspeções pessoais pelo magistrado nas entidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei, com o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pelo CNJ (Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos – CNIUPS).