Artigo 23, Inciso X da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 23
Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em execução penal alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:
I
o número de apenados em regime fechado, semiaberto e aberto sob a jurisdição da unidade;
II
a existência de casa de albergado, colônia agrícola ou industrial e a forma como são cumpridas as penas nos regimes semiaberto e aberto;
III
a existência de dispositivos de monitoração eletrônica (tornozeleira) disponíveis ao juízo, o perfil dos presos que os utilizam, a adequação do número de equipamentos às necessidades da unidade e os possíveis aprimoramentos na logística de instalação e monitoramento do preso;
IV
o número de estabelecimentos penais sob responsabilidade do juízo, a realização de inspeções e a elaboração de relatórios (Resolução CNJ n. 47/2007);
V
as denúncias por maus-tratos e tortura e a forma de apuração;
VI
a existência de facções identificadas no sistema prisional, com suas principais lideranças;
VII
a presença de presos transferidos a presídios federais;
VIII
o número de presas, os regimes prisionais, os estabelecimentos penais específicos, a existência de berçários/creche e o fornecimento de material de higiene adequado a questões de gênero;
IX
as ações e projetos em curso relacionados ao "Programa Começar de Novo" (Resolução CNJ n. 96/2010);
X
a forma de execução de medidas de segurança e local de recolhimento em casos de medida de segurança de internação;
XI
os casos de desinternação condicional nos últimos seis meses e a forma de acompanhamento;
XII
a adequação da forma e do prazo de realização de exame criminológico;
XIII
a observância da Resolução CNJ n. 113/2010 quanto à emissão de atestado de pena a cumprir;
XIV
a existência de plantão judicial para que os beneficiados com a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional possam informar as atividades realizadas (Provimento CNJ n. 08/2010).