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Artigo 23, Inciso I da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 23

Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em execução penal alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:

I

o número de apenados em regime fechado, semiaberto e aberto sob a jurisdição da unidade;

II

a existência de casa de albergado, colônia agrícola ou industrial e a forma como são cumpridas as penas nos regimes semiaberto e aberto;

III

a existência de dispositivos de monitoração eletrônica (tornozeleira) disponíveis ao juízo, o perfil dos presos que os utilizam, a adequação do número de equipamentos às necessidades da unidade e os possíveis aprimoramentos na logística de instalação e monitoramento do preso;

IV

o número de estabelecimentos penais sob responsabilidade do juízo, a realização de inspeções e a elaboração de relatórios (Resolução CNJ n. 47/2007);

V

as denúncias por maus-tratos e tortura e a forma de apuração;

VI

a existência de facções identificadas no sistema prisional, com suas principais lideranças;

VII

a presença de presos transferidos a presídios federais;

VIII

o número de presas, os regimes prisionais, os estabelecimentos penais específicos, a existência de berçários/creche e o fornecimento de material de higiene adequado a questões de gênero;

IX

as ações e projetos em curso relacionados ao "Programa Começar de Novo" (Resolução CNJ n. 96/2010);

X

a forma de execução de medidas de segurança e local de recolhimento em casos de medida de segurança de internação;

XI

os casos de desinternação condicional nos últimos seis meses e a forma de acompanhamento;

XII

a adequação da forma e do prazo de realização de exame criminológico;

XIII

a observância da Resolução CNJ n. 113/2010 quanto à emissão de atestado de pena a cumprir;

XIV

a existência de plantão judicial para que os beneficiados com a suspensão condicional do processo, a suspensão condicional da pena e o livramento condicional possam informar as atividades realizadas (Provimento CNJ n. 08/2010).