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Artigo 22, Inciso VII da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023

Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.


Art. 22

Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados nos artigos antecedentes e os seguintes elementos:

I

a existência de equipe multidisciplinar para o atendimento à unidade, com sua composição, disponibilidade e eventuais limitações;

II

a existência de Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar e qual a forma de interlocução com a unidade, as formas de cooperação para a melhoria da prestação jurisdicional e capacitação de magistrados, servidores e colaboradores;

III

o cumprimento da Recomendação CNJ n. 105/2021 sobre prioridade na apreciação das hipóteses de descumprimento de medidas protetivas de urgência e atuação em rede, com o Ministério Público e os órgãos integrantes da Segurança Pública;

IV

a integração dos sistemas judiciais do tribunal com os das delegacias de polícia nos pedidos de medidas protetivas de urgência;

V

a forma de intimação e de realização de oitivas de vítima e agressor;

VI

o tempo médio de apreciação de pedidos de medida protetiva de urgência e do cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça;

VII

a existência de oficiais de justiça exclusivos para o juízo ou com capacitação em violência doméstica contra a mulher;

VIII

o uso de mecanismos de alerta disponibilizados a vítimas, como patrulha Maria da Penha, aplicativos de celular ou outros, a forma de acompanhamento dessas situações e critérios para o encaminhamento de casos;

IX

o atendimento de vítimas por delegacias especializadas, inclusive em regime de plantão;

X

o arquivamento de inquéritos nos últimos seis meses e as causas principais para a extinção;

XI

a utilização do Formulário de Avaliação de Riscos (Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020);

XII

a existência de políticas públicas municipais de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

XIII

a atuação dos demais integrantes do sistema de justiça, como Ministério Público e Defensoria Pública;

XIV

os projetos do tribunal, da unidade ou de outros integrantes do sistema de justiça voltados para a prevenção e atendimento psicológico ou médico a mulheres vítimas de violência;

XV

a forma de abordagem da mulher em situação de violência doméstica quando ela manifesta intenção de desistir de ou renunciar a direitos processuais;

XVI

o número de ações penais e autos de medida protetiva em curso;

XVII

o número de inquéritos arquivados e de ações penais extintas por prescrição nos últimos seis meses;

XVIII

os impactos decorrentes do EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, no qual se definiu que, nas comarcas em que não houver vara especializada, compete ao juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver, processar e julgar os casos em que são apurados crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes no âmbito doméstico e familiar, independentemente do gênero da vítima;

XIX

as ações e mudanças adotadas para dar cumprimento ao que se decidiu no EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, caso tenha havido acréscimo significativo na distribuição de processos à unidade.