Artigo 21, Inciso IV da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 21
Os trabalhos de inspeção nas unidades judiciais de primeiro grau com competência criminal e Tribunal do Júri alcançarão, no que for aplicável, os aspectos listados no artigo anterior e os seguintes elementos:
I
o controle e sinalização de processos com réu preso;
II
o controle de prazo prescricional, com observância da Resolução CNJ n. 112/2010;
III
a realização de audiências de custódia, com observância da Resolução CNJ n. 213/2015;
IV
a correta alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, com observância da aposição de informações obrigatórias, dos prazos referentes a mandados de prisão, alvarás de soltura e mandados de desinternação, bem como seu cumprimento, conforme Resolução CNJ n. 417/2021;
V
a expedição de guias de recolhimento, com observância da Resolução CNJ n. 113/2010;
VI
o controle do depósito e da destinação de armas de fogo e munições apreendidas, com observância da Resolução CNJ n. 134/2011;
VII
o cumprimento da Resolução CNJ n. 369/2021, dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs ns. 143.641/SP e 165.704/DF, quanto à substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;
VIII
a observância da Resolução CNJ n. 287/2019, quanto ao tratamento dispensado a acusados, réus e condenados indígenas;
IX
a observância da Resolução CNJ n. 348/2020, quanto ao tratamento dispensado a acusados, réus e condenados pertencentes à população LGBTQIA+;
X
o cumprimento da Resolução CNJ n. 414/2021, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul, acerca das diretrizes e dos quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
XI
o controle de prazos de vencimento de benefícios penais;
XII
o perfil da pauta de audiências, considerando processos com réu preso e réu solto;
XIII
o controle dos prazos para a revisão de prisões preventivas (art. 316 do Código de Processo Penal);
XIV
as providências adotadas para movimentação de processos suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal;
XV
as sentenças de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, ao término da primeira fase em processos de competência do Tribunal do Júri;
XVI
as sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas, designadas e aguardando designação;
XVII
a existência de ações e projetos específicos de atendimento à mulher vítima de tentativa de feminicídio.