Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso II da Provimento CNJ 156 de 04 de Novembro de 2023
Dispõe sobre as normas a serem observadas nas inspeções e correições de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, nas unidades judiciais e administrativas dos tribunais e nos serviços notariais e de registro.
Art. 13
Nas inspeções ordinárias, serão requisitados do tribunal inspecionado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data provável de sua realização, dados relativos à situação das unidades de primeiro e segundo graus do tribunal.
§ 1º
O relatório situacional das unidades de primeiro grau deverá indicar, entre outros dados solicitados pela Corregedoria Nacional de Justiça, o seguinte:
I
a denominação;
II
os processos em tramitação na unidade (incluindo suspensos, sobrestados ou arquivados provisoriamente);
III
os processos suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente;
IV
os processos distribuídos e redistribuídos para a unidade nos últimos doze meses;
V
os processos despachados, decididos e julgados com e sem mérito nos últimos 12 (doze) meses;
VI
os processos sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente); (redação dada pelo Provimento CN n. 193, de 15.5.2025)
VII
os processos conclusos ao magistrado (excluídos os suspensos, sobrestados e arquivados provisoriamente), com discriminação do número daqueles conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias. (redação dada pelo Provimento CN n. 193, de 15.5.2025)
§ 2º
O relatório situacional das unidades de segundo grau deverá indicar, além dos dados constantes no parágrafo anterior, o total de processos julgados nos últimos 12 (doze) meses por decisão colegiada.
§ 3º
Os tribunais deverão indicar, para assessoramento da equipe de inspeção, um servidor com conhecimentos específicos sobre os sistemas utilizados e tramitação dos processos judiciais e administrativos, bem como um servidor responsável pelo recebimento das solicitações da Corregedoria Nacional de Justiça.