Artigo 4º da Provimento CNJ 15 de 15 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória.
Art. 4º
Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.