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Artigo 71, Inciso V da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 71

É impedido a assumir a interinidade de serventia vaga o delegatário que, em relação à própria delegação: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

I

tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

II

possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

III

possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

IV

esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

V

possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

Parágrafo único

A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)