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Artigo 71-i, Parágrafo 5 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 71-i

O interino, independentemente de autorização prévia da autoridade competente, e observadas as regras deste Capítulo e da Resolução CNJ n. 80, 9 de junho de 2009, poderá contratar os empregados que trabalhavam para o anterior delegatário que sejam considerados necessários à continuidade e melhor prestação do serviço público. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 1º

A extinção da delegação por qualquer motivo também importa na extinção de todos os contratos de trabalho firmados pelo anterior delegatário, sendo da responsabilidade deste, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todas as verbas legais pertinentes; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 2º

Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário (Lei n. 8.935/94, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF, art. 236), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 3º

O interino deverá identificar os empregados do antigo delegatário que não forem contratados, certificando seu tempo de trabalho de acordo com as informações que constarem do acervo da serventia. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

§ 4º

Havendo troca de interinos durante a vacância da serventia, não se faz necessária nova contratação, mas apenas a recepção do empregado, mantendo-se o vínculo trabalhista anterior, apenas com a substituição do empregador. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

§ 5º

Deverá ser mantido o regime especial dos empregados que não formularem a opção prevista no art. 48 da Lei n. 8.935/94. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)