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Artigo 71-b, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 71-b

Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 1º

Na hipótese do caput deste artigo, dar-se-á preferência à renovação da designação do substituto mais antigo pelo prazo de 6 (seis) meses, admitida a recondução, pelo mesmo prazo, somente diante da impossibilidade de sua substituição por delegatário titular de outra serventia. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 2º

Na impossibilidade da aplicação da regra do parágrafo anterior, excepcionalmente, a interinidade deverá recair sobre outro substituto, sucessivamente: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

I

da mesma serventia, observada a ordem de antiguidade; ou (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

II

de outra serventia, observados estes critérios de desempate, nesta ordem: (incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024)

a

maior número de especialidades da outra serventia; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

b

antiguidade no cargo de substituto; (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

c

idade. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 3º

Não sendo possível a escolha de substituto na forma dos parágrafos anteriores, a interinidade poderá ser exercida por escrevente bacharel em direito ou que exerça a função por, no mínimo, dez anos, observados os critérios de desempate de que trata o parágrafo anterior. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 4º

A designação de interino na forma deste artigo será precedida de consulta ao juiz competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga com o objetivo de identificar eventual fato desabonador do candidato. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 5º

Os impedimentos de que tratam os arts. 68 e 71 estendem-se à hipótese deste artigo, acrescido que fatos desabonadores considerados graves pela autoridade competente também serão considerados impedimentos. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

§ 6º

Em nenhuma hipótese, a interinidade será deferida para quem não seja preposto de serviços notariais ou de registro na data da vacância. (incluído pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)