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Artigo 68, Inciso II da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 68

A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

I

atos de improbidade administrativa; e (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

II

crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

a

contra a administração pública; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

b

contra a incolumidade pública; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

c

contra a fé pública; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

d

hediondos; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

e

praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

f

de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

g

eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

h

de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

III

punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou: (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

a

a perda de cargo ou emprego públicos; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

b

a exclusão de órgão de fiscalização profissional; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)

c

a perda da delegação de serviços notariais ou registrais.  (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

IV

rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente; (redação dada pelo Provimento n. 176, de 23 de julho de 2024)