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Artigo 537, Parágrafo 3, Inciso IV da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 537

É facultativo o registro da união estável prevista no art. 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

§ 1º

O registro de que trata o caput confere efeitos jurídicos à união estável perante terceiros.

§ 2º

Os oficiais deverão manter atualizada a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), para fins de busca nacional unificada.

§ 3º

Os títulos admitidos para registro ou averbação na forma deste Capítulo podem ser:

I

sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução da união estável;

II

escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável;

III

escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável nos termos do art. 733 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

IV

termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, exigida a assistência de advogado ou de defensor público no caso de dissolução da união estável nos termos da aplicação analógica do art. 733 da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil) e da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

§ 4º

O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem de um dos seguintes meios:

I

decisão judicial, respeitado, inclusive, o disposto no § 2.º do art. 544 deste Código de Normas;

II

procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil na forma deste Capítulo; ou

III

escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável, desde que:

a

a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento; e

b

os companheiros declarem expressamente esse fato no próprio instrumento ou em declaração escrita feita perante o oficial de registro civil das pessoas naturais quando do requerimento do registro.

§ 5º

Fora das hipóteses do § 4.º deste artigo, o campo das datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável no registro constará como "não informado".

§ 6º

Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável pela via será possível pela via extrajudicial, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo do título. (redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025)

§ 7º

É vedada a representação de qualquer dos companheiros por curador ou tutor, salvo autorização judicial.