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Artigo 515-m, Inciso I da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 515-m

A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do § 8º do art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, depende de: (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

I

motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)

II

consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta; (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) e

III

comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023)