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Artigo 511-a, Parágrafo 7 da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023

Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça -  Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.

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Art. 511-a

No caso de adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe biológicos, pelo nome do pai ou da mãe adotivos, devendo consignar, ainda, os nomes de seus ascendentes. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 1º

O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 2º

Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção unilateral determinará expedição de mandado de averbação àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz- corregedor permanente daquela comarca quando houver razão impeditiva. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 3º

Não será permitida a lavratura de um novo registro de nascimento no Cartório de Registro Civil do Município de residência do adotante, devendo a alteração ser realizada exclusivamente por meio de averbação no assento original. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 4º

O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à averbação prevista neste artigo, sendo dispensada a indicação de declarante. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 5º

As informações relativas ao nascimento poderão ser extraídas diretamente do registro original, caso o mandado judicial não as contenha. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 6º

A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, salvo expressa autorização legal. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)

§ 7º

A adoção unilateral do maior será igualmente averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrados o seu nascimento e o seu casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro original. (incluído pelo Provimento n. 191, de 25.4.2025)