Artigo 495-d da Provimento CNJ 149 de 30 de Agosto de 2023
Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Acessar conteúdo completoArt. 495-d
Na atribuição do nome completo da criança ou adolescente na forma deste Capítulo, o juiz observará os seguintes critérios: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
a
onomástica comum e mais usual brasileira; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
b
para o sobrenome, as circunstâncias locais, históricas e pessoais com o fato, respeitado, se possível, o art. 55, § 2º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
c
a diretriz de evitar homonímias; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
d
a prevalência, se for o caso, do nome pelo qual a criança ou o adolescente declara identificar-se. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
e
a vedação de atribuir nomes que: (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
I
sejam suscetíveis de exposição ao ridículo; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
II
possibilitem o pronto reconhecimento do motivo do registro; (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
III
se relacionem a pessoas de projeção social, política, religiosa ou qualquer outra de fácil identificação, ainda que somente em âmbito local; ou (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)
IV
de qualquer forma tenham a aptidão de ensejar constrangimento. (incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023)